terça-feira, 10 de janeiro de 2006

Outdoors

Na última quarta-feira, o Correio Popular trouxe uma matéria acerca de projeto de lei do vereador Antônio Carlos Chiminazzo, intitulado “Lei quer barrar nu e até biquíni em outdoor”. O tema tem levantado polêmica, o que é saudável numa democracia. No entanto, penso que as críticas levantadas são de todo injustas.
O projeto proíbe exposição publicitária de modelos femininos ou masculinos nus e seminus ou em pose que sugira nudez parcial ou total em painéis. Penso que a norma é de extrema conveniência e não há nela qualquer inconstitucionalidade.
Um dos argumentos contrários ao projeto é que estaria a promover a censura. Ouso, porém, dele discordar. De fato, a Constituição Federal, no seu artigo 220, § 2º, proíbe qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. O mesmo artigo, contudo, em seu § 3º, e o artigo 221, são claros em dispor que os programas ou programações de rádio e televisão, bem a propaganda de produtos devem guardar respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer inconstitucionalidade no projeto.
Outra questão que se levantou seria a ausência de competência legislativa do Município, pois somente a União poderia legislar a respeito. Penso, porém, que tampouco essa tese seja sustentável.
De fato, o aludido artigo 220 da Constituição Federal estabelece que cabe à lei federal, dentre outras, coibir as propagandas nocivas. Além disso, o artigo 24, inciso XV dispõe que cabe à União e aos Estados, legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, aparentemente, excluindo os Municípios.
No entanto, o artigo 30 da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Assim, se é atribuição do Poder Público, em seus três níveis, União, Estados e Municípios, tomar medidas em tutela dos direitos da criança e do adolescente, também esses podem instituir normas suplementares às federais e estaduais, contanto que não as contrariem, para, em atenção às peculiaridades do município, instituir normas protetivas dos direitos das crianças e adolescentes.
E no caso do aludido projeto, não há qualquer contradição com a legislação federal nem estadual. Ao contrário, os artigos 81 e 78 do Estatuto da Criança e Adolescente, são claros em coibir o acesso de crianças ou adolescentes a propagandas pornográficas ou que contenham mensagens obscenas. Nesse sentido, a lei municipal somente viria a implementar o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os outros argumentos contrários são ainda menos sustentáveis. Dizem que “Campinas é uma cidade progressista e moderna e não combina com este tipo de censura”. Ora, é progressista a publicidade que estimula precocemente o contato de crianças e adolescentes com imagens indecentes? Ao contrário, seria retrógrado manter um ambiente de pudor, apto a proporcionar-lhe uma educação saudável?

Penso que o próprio consumidor já está farto dos anúncios que sugerem algo do tipo: “compre o carro e leve a mulher de brinde”. Há outras formas muito mais criativas de se anunciar os produtos sem os apelos para uma sexualidade degradante. Aliás, em um ponto apenas não concordo com o nobre vereador autor do projeto. É quando afirma que a lei atende pedidos de campineiros ligados à Igreja Católica. Muito mais que isso, a lei atende aos anseios de resgate da dignidade da pessoa humana, o que, além de ser um direito natural, vem assegurada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

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