Na última quarta-feira, o Correio Popular trouxe uma matéria acerca de projeto de lei do
vereador Antônio Carlos Chiminazzo, intitulado “Lei quer barrar nu e até
biquíni em outdoor”. O tema tem levantado polêmica, o que é saudável numa
democracia. No entanto, penso que as críticas levantadas são de todo injustas.
O projeto proíbe exposição publicitária de modelos
femininos ou masculinos nus e seminus ou em pose que sugira nudez parcial ou
total em painéis. Penso que a norma é de extrema conveniência e não há nela
qualquer inconstitucionalidade.
Um dos argumentos contrários ao projeto é que estaria a
promover a censura. Ouso, porém, dele discordar. De fato, a Constituição
Federal, no seu artigo 220, § 2º, proíbe qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística. O mesmo artigo, contudo, em seu § 3º, e o artigo 221, são
claros em dispor que os programas ou programações de rádio e televisão, bem a
propaganda de produtos devem guardar respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família. Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer
inconstitucionalidade no projeto.
Outra questão que se levantou seria a ausência de
competência legislativa do Município, pois somente a União poderia legislar a
respeito. Penso, porém, que tampouco essa tese seja sustentável.
De fato, o aludido artigo 220 da Constituição Federal
estabelece que cabe à lei federal, dentre outras, coibir as propagandas
nocivas. Além disso, o artigo 24, inciso XV dispõe que cabe à União e aos
Estados, legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude,
aparentemente, excluindo os Municípios.
No entanto, o artigo 30 da Constituição Federal
estabelece que compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual, no que couber. Assim, se é atribuição do Poder Público,
em seus três níveis, União, Estados e Municípios, tomar medidas em tutela dos
direitos da criança e do adolescente, também esses podem instituir normas
suplementares às federais e estaduais, contanto que não as contrariem, para, em
atenção às peculiaridades do município, instituir normas protetivas dos
direitos das crianças e adolescentes.
E no caso do aludido projeto, não há qualquer
contradição com a legislação federal nem estadual. Ao contrário, os artigos 81
e 78 do Estatuto da Criança e Adolescente, são claros em coibir o acesso de
crianças ou adolescentes a propagandas pornográficas ou que contenham mensagens
obscenas. Nesse sentido, a lei municipal somente viria a implementar o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Os outros argumentos contrários são ainda menos
sustentáveis. Dizem que “Campinas é uma cidade progressista e moderna e não
combina com este tipo de censura”. Ora, é progressista a publicidade que
estimula precocemente o contato de crianças e adolescentes com imagens
indecentes? Ao contrário, seria retrógrado manter um ambiente de pudor, apto a
proporcionar-lhe uma educação saudável?
Penso que o próprio consumidor já está farto dos
anúncios que sugerem algo do tipo: “compre o carro e leve a mulher de brinde”.
Há outras formas muito mais criativas de se anunciar os produtos sem os apelos
para uma sexualidade degradante. Aliás, em um ponto apenas não concordo com o
nobre vereador autor do projeto. É quando afirma que a lei atende pedidos de
campineiros ligados à Igreja Católica. Muito mais que isso, a lei atende aos
anseios de resgate da dignidade da pessoa humana, o que, além de ser um direito
natural, vem assegurada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
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