Em meados do mês
passado, ganhou destaque em noticiário nacional uma decisão Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu o direito de um feto de entrar com uma ação
judicial, na qual se visava garantir o atendimento médico da mãe e, por
conseqüência, proteger a vida e a saúde do nascituro. Por impedimento legal, não
pretendo tecer comentários sobre o caso em si, mas como um cidadão qualquer, nada
me impede de abordar o tema.
Penso que nada obsta
que o nascituro ajuíze uma demanda. O nosso Código Civil, em seu artigo 2º diz
que a personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro. Resta claro, portanto, que o feto, já desde a
concepção, tem direitos, tanto que a lei os põe a salvos.
Há um princípio
jurídico que diz que a cada direito há uma ação que o resguarde. Até porque
dizer que uma pessoa tem um direito, mas não lhe assegurar a faculdade de
recorrer ao Poder Judiciário para exigir esse direito é o mesmo que negar a
existência do direito. Por exemplo, imaginemos que a lei reconhecesse o direito
de o filho receber uma pensão alimentícia do pai, mas negasse o direito de
recorrer à Justiça para cobrar esse crédito, acaso o pai não cumprisse com essa
obrigação, seria o mesmo que negar o direito aos alimentos, pois, se o devedor
não atendesse voluntariamente à determinação legal, nada lhe aconteceria.
Situação idêntica
ocorre com o feto. Se ele, ou ela, tem direitos assegurados desde a concepção,
há de se dar meios para que, representado por alguém, como ocorre com qualquer
criança, ingresse na Justiça para buscar a tutela desses direitos.
E são vários os
exemplos em que a nossa lei concede direitos ao nascituro. Por exemplo, a
partir da concepção, já pode receber doação (artigo 542 do Código Civil), pode
herdar bens deixados por seus pais (artigo 1.798 do Código Civil), dentre
outros. Assim, não vejo dúvidas de que o feto pode ser autor de ação judicial.
Mas há quem sustente,
porém, que o feto não tem direito à vida, tanto que se busca a “legalização” do
aborto. Se isso ocorrer, chegaríamos à esdrúxula situação de que o nascituro,
desde a concepção, tem direito de receber doação, de ser herdeiro, mas não de
viver. Ou seja, passaria a ter direito a receber bens (por herança ou doação),
conquanto que não o matassem antes. Só faltava essa incoerência em nossa
legislação!
Peço que me perdoe,
caro leitor, pois me excedi no “juridiquês” nesse artigo. Mas já que o tema
enveredou para o direito à vida do nascituro, para aqueles que tiveram a
paciência de ler até aqui, para amenizar, termino reproduzindo as emocionantes
palavras de Cacilda, mãe de Marcela, uma criança anencéfala:
Hoje, minha filha está com 11 dias de vida, embora eu considero que ela
começou a viver quando foi concebida dentro de mim. Vida esta que é
abençoada por Deus.
Sabe, meu Deus, ela é muito linda, sorri, mexe muito até aprendeu a dar
gritinhos, enfim ela é perfeita, às vezes dá um susto na gente, mas logo
passa, e volta a sorrir novamente.
Ela é uma princesinha, uma rosa que veio enfeitar a minha vida, uma jóia
de
muito valor que o Senhor me confiou para eu cuidar até que venha buscar.
Sabe, meu Deus, sei que vou sofrer, mas tenho a certeza que o Senhor vai
me
consolar, pois amo muito a minha filha, desde quando ela estava em meu
útero.
Quando ela estava em meu útero, os médicos não davam esperança
nenhuma,
pois acreditavam que ela não sobreviveria, mas ela está aqui
até quando o
Senhor quiser.
Todas as vezes que eu vinha ao médico, saía triste, mas logo ficava
feliz
novamente por sentir o bebê mexendo e chutando a minha barriga, não sabia o
sexo, mas já a amava mesmo assim.
Ao mesmo tempo, parecia que ela estava me conformando, conversando
comigo
através dos chutes que ela me dava. Como se estivesse me agradecendo por não
ter tirado a vida dela.
(Cacilda Galante).
Seja com frios
argumentos jurídicos, seja dando asas aos fortes sentimentos que brotam num
coração de mãe, é hora de dizermos sim à vida.
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