quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Fetos na Justiça

Em meados do mês passado, ganhou destaque em noticiário nacional uma decisão Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu o direito de um feto de entrar com uma ação judicial, na qual se visava garantir o atendimento médico da mãe e, por conseqüência, proteger a vida e a saúde do nascituro. Por impedimento legal, não pretendo tecer comentários sobre o caso em si, mas como um cidadão qualquer, nada me impede de abordar o tema.
Penso que nada obsta que o nascituro ajuíze uma demanda. O nosso Código Civil, em seu artigo 2º diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Resta claro, portanto, que o feto, já desde a concepção, tem direitos, tanto que a lei os põe a salvos.
Há um princípio jurídico que diz que a cada direito há uma ação que o resguarde. Até porque dizer que uma pessoa tem um direito, mas não lhe assegurar a faculdade de recorrer ao Poder Judiciário para exigir esse direito é o mesmo que negar a existência do direito. Por exemplo, imaginemos que a lei reconhecesse o direito de o filho receber uma pensão alimentícia do pai, mas negasse o direito de recorrer à Justiça para cobrar esse crédito, acaso o pai não cumprisse com essa obrigação, seria o mesmo que negar o direito aos alimentos, pois, se o devedor não atendesse voluntariamente à determinação legal, nada lhe aconteceria.
Situação idêntica ocorre com o feto. Se ele, ou ela, tem direitos assegurados desde a concepção, há de se dar meios para que, representado por alguém, como ocorre com qualquer criança, ingresse na Justiça para buscar a tutela desses direitos.
E são vários os exemplos em que a nossa lei concede direitos ao nascituro. Por exemplo, a partir da concepção, já pode receber doação (artigo 542 do Código Civil), pode herdar bens deixados por seus pais (artigo 1.798 do Código Civil), dentre outros. Assim, não vejo dúvidas de que o feto pode ser autor de ação judicial.
Mas há quem sustente, porém, que o feto não tem direito à vida, tanto que se busca a “legalização” do aborto. Se isso ocorrer, chegaríamos à esdrúxula situação de que o nascituro, desde a concepção, tem direito de receber doação, de ser herdeiro, mas não de viver. Ou seja, passaria a ter direito a receber bens (por herança ou doação), conquanto que não o matassem antes. Só faltava essa incoerência em nossa legislação!
Peço que me perdoe, caro leitor, pois me excedi no “juridiquês” nesse artigo. Mas já que o tema enveredou para o direito à vida do nascituro, para aqueles que tiveram a paciência de ler até aqui, para amenizar, termino reproduzindo as emocionantes palavras de Cacilda, mãe de Marcela, uma criança anencéfala:
Hoje, minha filha está com 11 dias de vida, embora eu considero que ela 
começou a viver quando foi concebida dentro de mim. Vida esta que é 
abençoada por Deus.

Sabe, meu Deus, ela é muito linda, sorri, mexe muito até aprendeu a dar 
gritinhos, enfim ela é perfeita, às vezes dá um susto na gente, mas logo 
passa, e volta a sorrir novamente.

Ela é uma princesinha, uma rosa que veio enfeitar a minha vida, uma jóia de 
muito valor que o Senhor me confiou para eu cuidar até que venha buscar.

Sabe, meu Deus, sei que vou sofrer, mas tenho a certeza que o Senhor vai me 
consolar, pois amo muito a minha filha, desde quando ela estava em meu 
útero.

Quando ela estava em meu útero, os médicos não davam esperança 
nenhuma, pois acreditavam que ela não sobreviveria, mas ela está aqui
até quando o Senhor quiser.

Todas as vezes que eu vinha ao médico, saía triste, mas logo ficava feliz 
novamente por sentir o bebê mexendo e chutando a minha barriga, não sabia o 
sexo, mas já a amava mesmo assim.

Ao mesmo tempo, parecia que ela estava me conformando, conversando comigo 
através dos chutes que ela me dava. Como se estivesse me agradecendo por não 
ter tirado a vida dela. (Cacilda Galante).


Seja com frios argumentos jurídicos, seja dando asas aos fortes sentimentos que brotam num coração de mãe, é hora de dizermos sim à vida.

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