segunda-feira, 3 de maio de 2010

Adoção por casal homossexual

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à adoção por casal homossexual. Como dito pelo próprio Tribunal, em questões como essa, deve prevalecer sempre o interesse da criança. Mas em que consiste esse interesse?
A chamada Lei Nacional da Adoção, no § 1º do seu artigo 1º consagra que a intervenção estatal será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. A Lei dá, portanto, um norte a ser seguido para o bem da criança, qual seja, a manutenção dela na família natural. Mas isso remete a outra indagação: o que é a família natural? E o artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente dá a resposta: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
A partir da Lei, e, mais que dela, da própria natureza humana, podemos extrair o conceito de família natural como formada por pai e mãe, ou, na ausência, por apenas um deles, e os filhos. Mas isso é pouco para definir o que é, na essência uma família. Nela há de reinar também o amor, sobretudo de benevolência entre os cônjuges, que se projeta na criação e educação dos filhos.
O ser humano, desde o nascimento, tem necessidade de conviver com um pai e com uma mãe. E homem e mulher não são conceitos simplesmente inventados pela sociedade. De fato, há muitos aspectos do modelo masculino e do feminino que são construções sociológicas. Por exemplo, o hábito de usar vestido, terno ou sapato de salto são puras convenções sociais. Apesar disso, o homem é homem em sua natureza mais íntima. Isso se constata não apenas nos órgãos genitais ou na composição física e genética. Mais que isso, pensa como homem e age como homem. E o mesmo ocorre com a mulher.
É exatamente dessa diferença que nasce a complementaridade. A união conjugal dá ensejo a algo novo que é essencial não apenas para o casal em si, mas também para os filhos. Eles precisam do colo robusto e forte do pai e também do seio macio e terno da mãe. Mais que isso, têm direito a viver com a segurança que essa fonte de amor da qual eles provieram não vá se romper a qualquer momento e por qualquer motivo.
Ao se formular esse modelo de família, porém, surge a evidente constatação de que as crianças não a encontram em inúmeros casos. Com efeito, da mesma forma falta a figura paterna ou materna no casal homossexual, falta o amor entre o pai e a mãe no casal separado, ou ainda o cuidado e o afeto nos pais relapsos.
Isso é certo. Diante dessa constatação, porém, a missão do Juiz de família passa a ser optar pela melhor solução para a criança dentre as possíveis. A convivência com um casal de homossexual pode ser mais adequada que a permanência com pais alcoólatras ou relapsos. E nem se argumente que nas chamadas filas de adoção existam casais heterossexuais em melhores condições. É que, muitas vezes, a criança acabou ficando com um parente ou alguém próximo que a acabou acolhendo, constituindo intenso vínculo afetivo. Nesse caso, muitas vezes não será bom excluí-la desse convívio por motivo da orientação sexual de quem a acolheu.
Daí não podemos concluir, porém, que há vários modelos de família igualmente bons e aptos para a criação e educação dos filhos. Eles anseiam conviverem com um pai e uma mãe unidos de forma sólida e duradoura por amor entre si e cujo amor se projeta neles. Quando um ou mais aspectos disso vem a faltar, há que se escolher a melhor opção. Mas isso como mera concessão ao que é possível, não como situação ideal. Espero que tenhamos sabedoria para olhar com esses olhos a recente decisão. Do contrário, estaríamos fazendo da exceção uma regra ou, se preferirem, natural o que é essencialmente contrário à natureza.

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