segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Liberdade de ensino

Na semana passada, participei do Congresso Internacional da Família, realizado pelo IFFD – International Federation for Family Developtment em Valência, na Espanha. No evento foram expostos inúmeros temas, relacionados com os desafios que a família encontra em nossos dias para desempenhar o papel que lhe cabe de formar os indivíduos, mais ainda, de promover o ambiente necessário para que as pessoas nela desenvolvam as suas personalidades. Participou da cerimônia de abertura a prefeita de Valência que, em lugar de fazer discursos vazios e protocolares, expôs algumas das ações que foram tomadas durante o seu mandato. Dentre elas, causou aos ouvintes uma agradável surpresa um programa de concessão de uma espécie de “ticket educação”, que consiste em proporcionar às famílias menos providas de recursos a oportunidade de matricular seus filhos na rede particular de ensino, o que é custeado total ou parcialmente com recursos públicos.
Confesso que achei a idéia fantástica. Porém, com um raciocínio excessivamente jurídico, a minha primeira reação foi pensar que, no Brasil, essa iniciativa seria inconstitucional. Analisando, contudo, a Constituição Federal que trata da educação, concluo que estava equivocado. O artigo 205 assegura que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Mais adiante, no artigo 206, consagra como princípio a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Respeitadas as opiniões em contrário, creio que não há óbice constitucional para que tal iniciativa seja implantada aqui. Mas será conveniente?
É sabido que muitas instituições privadas de ensino possuem vagas ociosas que poderiam ser preenchidas por alunos provenientes de famílias sem recursos. É evidente que isso dependeria de critérios objetivos que não permita privilégios nem o clientelismo eleitoreiro.
Além disso, muitas instituições privadas possuem melhores condições de proporcionar um ensino de qualidade. E isso não por culpa do profissional da rede pública. Nesta há profissionais brilhantes que se esforçam por dar o melhor de si. Contudo, no mais das vezes, são engolidos por uma estrutura excessivamente burocrática, de tal modo que a qualidade do ensino depende mais de iniciativas isoladas de bons professores e dirigentes de ensino do que uma política efetivamente praticada que busque a qualidade. Além disso, são frequentes as alterações do método ao sabor do poder dominante num determinado momento.
Mas há, talvez um inconveniente: saberão os nossos dirigentes renunciar à possibilidade de impor conteúdos didáticos ao sabor da ideologia de quem detém o poder? Em suma, será possível abdicar-se da prerrogativa de um Estado docente? E isso no mau sentido da expressão. Ou seja, de um Estado que quer impor os seus critérios em matérias em que se deveria assegurar a devida liberdade aos cidadãos.
Penso que essa iniciativa atende muito diretamente ao princípio da subsidiariedade, segundo a qual o Estado não deve intervir em questões que possam ser decididas e levadas à prática pela sociedade organizada. Mais ainda, deve fomentar e subvencionar as instituições privadas que prestam serviços públicos relevantes, pois isso assegura o pleno e responsável exercício da liberdade.

De fato, esse é o principal motivo que nos faz defender a ideia: a liberdade de escolha. Uma família que professa uma determinada fé, ou segue alguma corrente filosófica pode escolher uma instituição de ensino privada que segue a mesma linha. Em suma, que proporcione uma educação coerente com os valores familiares. Por que motivos às famílias mais pobres não se há de assegurar os mesmos direitos? Penso que é chegado o momento de começarmos a debater sobre o assunto.

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