segunda-feira, 28 de março de 2011

Alienação parental

Foi aprovada no ano passado a Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que visa coibir a chamada alienação parental. Para tratar desse assunto, realizou-se na última sexta-feira um seminário na Cidade Judiciária de Campinas.
Em seu artigo 2º a Lei tenta esboçar um conceito: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Na sequência, a norma estabelece vários dispositivos para punir essa prática, o que pode ser desde uma simples advertência, a imposição de uma multa e até mesmo a suspensão do poder familiar.
Não pretendemos, nesse breve espaço, desenvolver uma espécie de fórmula mágica para que pai e mãe parem de cometer essa terrível violência. De fato, uma das piores atrocidades que o pai ou a mãe podem cometer contra os seus filhos é falarem mal um do outro diante deles, estando ou não separados.
Há muitos especialistas tratando do assunto e também é farto o material que já se produziu. Com o devido respeito, porém, muito pouco se tem feito para atacar a raiz do problema.
Qual é o cenário típico em que ocorre a chamada alienação parental? Não há uma regra geral, porém, em grande parte dos casos a situação ocorre com o pai ou a mãe que mantém muita mágoa do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) e que se empenha em colocar o filho contra ele ou ela.
Com isso, a tônica da Lei e dos que trabalham no assunto está em que pai e mãe aprendam a se respeitar e se empenhem, se não em aproximar o outro dos filhos, ao menos que não dificultem essa aproximação. Mas por que não se busca, antes disso, que não haja ex-cônjuges, vale dizer, que pai e mãe se empenhem com seriedade a manter a relação conjugal pelo bem deles e dos filhos?
Dá-se a impressão de que algumas modernas concepções sobre a família e o casamento montam armadilhas para as pessoas e, quando elas caem nelas, empenham-se ou simulam empenhar-se em desenroscá-las. Explico-me.
É corrente o entendimento de que o que mantém o matrimônio é o afeto, de modo que, quando esse acaba, acaba também o casamento. Com isso, estimula-se o divórcio. Nessa linha está a alteração da Constituição Federal que possibilita se casar e se divorciar no mesmo dia. O resultado disso – é evidente – é o aumento do número de divórcios, com todas as consequências nefastas: filhos desorientados, lares desfeitos, brigas, rancores, alienação parental... Na busca de soluções, porém, debate-se a guarda compartilhada, a alienação parental etc., mas não entra na pauta exatamente a raiz do problema: o divórcio.
Não estamos a sustentar que questões atuais como a guarda compartilhada e a alienação parental não devam ser debatidas na busca da melhor solução possível para os filhos de pais divorciados. Temos de enfrentar com coragem os problemas decorrentes da desagregação dos vínculos familiares. Mas muito mais que isso, temos de lutar para que esses vínculos sejam cada vez mais fortes. Que pai e mãe aprendam a se querer cada vez mais e que os filhos se reconheçam como frutos desse amor.

No início aborreci o leitor transcrevendo o conceito legal de alienação parental. Permita-me agora terminar com a descrição dos deveres do matrimônio, previstos no artigo 1.566 do Código Civil: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. Quanto mais esmeradamente cuidarmos disso, por amor, nos pequenos detalhes da vida conjugal, tanto menos teremos de nos ocupar daquelas patologias que tanto malefício têm causado às nossas crianças e adolescentes.

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