Hoje
peço licença ao leitor, que toda semana me acompanha nesta coluna, para fazer
neste espaço um apelo ao Deputado Federal e ao Senador a quem conferi o poder
de me representar no Congresso Nacional nas últimas eleições.
Faço-o
para externar a minha profunda preocupação com recentes decisões do Supremo
Tribunal Federal, que podem representar usurpação de competência legislativa,
conferida pelo povo brasileiro exclusivamente aos senhores, que são os
legítimos representantes eleitos pelo povo, na forma prevista em nossa
Constituição Federal. Menciono dois exemplos disso.
A
nossa Constituição Federal proclama, com uma clareza absoluta, no § 3º do
artigo 226 que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”. Trata-se de uma regra que o legislador
constituinte, investido de poderes para elaborar a Lei Maior desta Nação,
legitimamente instituiu.
No
entanto, essa questão foi apresentada perante o STF, a quem cabe precipuamente
zelar pelo cumprimento da Lei Maior, e esse Tribunal que conseguiu ler naquela
mesma norma que a entidade familiar também pode ser formada por pessoas do
mesmo sexo! Senhor Deputado, Prezado Senador, quem deu a esse Tribunal, por mais
excelso que seja, esse poder?
Convém
lembrar que a nossa Constituição Federal prevê a forma de ser ela própria
modificada: através de uma emenda constitucional e não pela via de decisão
judicial. E isso quando a matéria é passível de emenda, pois há cláusulas
pétreas, impossíveis de serem alteradas, como por exemplo, o direito à vida
(artigo 60, § 4º, inciso IV da CF).
O
segundo caso é mais recente. O nosso Código Penal pune o aborto, consagrando
essa prática como um crime contra a vida. Em duas situações, o legislador
dispôs que a conduta não é punível. São elas: I - se não há outro meio de
salvar a vida da gestante e; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.
Não
está dito que o aborto de anencefálico não é crime. No entanto, acabam de
legalizar esse crime! E, a propósito, chegou-se a sustentar que o legislador de
1940, quando foi elaborado o Código Penal, se tivesse conhecimento da
anencefalia, teria incluído também essa causa de exclusão da punibilidade. Ora,
ignoram que ainda temos um Poder Legislativo constituído capaz de modificar
essa norma? Estão a sugerir que os senhores parlamentares estão dormindo? E
estão?
Talvez
os senhores estejam a se perguntar, caros Parlamentares, o que poderiam fazer
para evitar que a função legislativa seja exercida por outro Poder que não o
Legislativo. E a essa suposta indagação devo responder que, por primeiro, não
lavar as mãos como o fez um mau juiz. Segundo, apresentando propostas
legislativas ou de emenda constitucional que disponham sobre esses assuntos
cuja competência foi usurpada de acordo com a vossa consciência e com os
anseios dos eleitores que lhes confiaram o mandato. Terceiro, não se omitindo
sobre as questões relevantes apresentadas para deliberação no Congresso
Nacional, dentre elas, destaco o chamado Estatuto do Nascituro, que viria a
disciplinar importantes aspectos da proteção do direito à vida.
Além
disso, a nomeação de um ministro do Supremo Tribunal Federal depende da
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Penso que é chegado o
momento de, nessa arguição, se obter o compromisso do candidato de respeitar as
atribuições do Congresso Nacional.
Termino
externando aos senhores, caro Deputado, nobre Senador, que muitos brasileiros
estão de luto diante do retrocesso que tivemos na luta pelo direito à vida. Com
isso, só nos resta recorrer a nossos legítimos representantes, na esperança de
que não se omitam na grave responsabilidade que assumiram de editar leis que
assegurem e promovam a vida humana desde o seu início até o seu fim natural.
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