Está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de
lei nº 2.285/07, que propõe a reforma no sistema jurídico brasileiro sobre a
família. Antes de comentarmos o projeto em si, o que poderemos fazer em outra
oportunidade, penso devemos repensar sobre o que é família. Para que serve a
família? O que leva uma pessoa a constituir uma família?
A família é o melhor lugar para se viver e para se
morrer. Nela reina (ou deveria reinar) um ambiente de afeto e de acolhida, no
qual cada um é aceito e amado por ser quem é (pai, mãe, filho, irmão etc.),
independentemente de seus atributos pessoais.
O que leva duas pessoas a unirem suas vidas é o bem dos
cônjuges e a geração e educação dos filhos. Seja qual for o modo de vida e o
modelo social adotado, de há muito se percebe que, ao menos para a maioria das
pessoas, é melhor enfrentar as agruras da vida com um companheiro (ou
companheira) com quem se une para formar uma comunhão plena de vida.
Essa união implica uma entrega mútua de tal intensidade
que tende a se expandir, dela advindo os filhos, frutos desse amor. E o melhor ambiente
para a formação dos filhos é aquele que se constrói num lar harmonioso e
alegre.
Penso, portanto, que o modelo ideal de família seja
aquele fundado no casamento. Os outros modelos possuem, quando muito, parte dos
atributos que marcam a união que faz um homem e uma mulher com o propósito de
constituir uma família.
A união estável, por exemplo, muito se assemelha ao
casamento, posto que constituída por um homem e por uma mulher com o propósito
de se constituir uma família. Tem, porém, a desvantagem de, ao menos em seu
início, nascer sob vínculos frágeis, passível de dissolução a qualquer momento.
Isso facilita a ruptura da vida em comum, no mais das vezes com graves prejuízos
aos filhos e ao próprio casal. É bem verdade que há uniões estáveis que duram
por toda uma vida e, ao contrário, casamentos que se desfazem após muito pouco
tempo. Mas isso são distorções do casamento. O ideal seria que homem e mulher
estivessem bem cientes da gravidade do compromisso que assumem perante o outro,
perante os filhos e também perante a sociedade e se empenhassem de verdade em
honrá-lo até o fim.
Penso que também não possa ser tido como modelo mais
apropriado a família que se forma na chamada “produção independente”, como tal
entendida a situação de pessoas que muito anseiam pela filiação, mas que não
possuem um cônjuge ou companheiro. Toda criança tem direito de nascer e se
desenvolver ao lado de uma mãe e de um pai que se amam e que a amam, e por
amá-la, esforçam-se por educá-la juntos. Isso não tem nada que ver com as
situações em que o pai ou a mãe vem a faltar. É que, nesse caso, a pessoa
cresce com a dor de ter perdido o pai ou a mãe, mas com a segurança e o
conforto de que, enquanto duraram os seus dias, dedicou-se à esposa (ou ao
marido) e também aos filhos.
Não se trata de discriminar, nem muito menos de
colocar numa situação de inferioridade os filhos e também os pais que passaram
pela imensa dor da separação. Mas é preciso reconhecer que essa não é a melhor
situação para os filhos, e nem para os próprios pais.
Há, por fim, as relações homoafetivas. Temos de
ressaltar novamente o profundo respeito pelo homossexual, repudiando qualquer
forma de discriminação. Apesar disso, penso que a verdadeira união conjugal se
dá entre pessoas de sexos diferentes. Homem e mulher não são simplesmente
“gêneros” diferentes, como eufemisticamente se tem tentado convencer. São
naturalmente diferentes e a união conjugal pressupõe essas diferenças que se complementem.
É bem verdade que existem filhos que convivem com
pais ou mães que mantêm relações homoafetivas, casamentos e uniões outrora
estáveis e agora desfeitas, enfim, vários modelos familiares. E o direito não
pode simplesmente ignorar esse fato. Disso não se pode concluir, porém, que
todos esses modelos sejam igualmente bons. A família formada por um homem e uma
mulher, que se uniram em matrimônio, e que se esforçam por construírem juntos lares
luminosos e alegres, sempre foi, é e será o modelo ideal, do que as demais
formas não passam de “imitações”. E isso o direito também não pode ignorar.
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