Há alguns anos participei de uma
entrevista de rádio, cujo tema era a semana de defesa da vida. Lembro-me de uma
pergunta da entrevistadora que devo admitir que me causou perplexidade. Dizia
ela: “sabemos que as mulheres ricas costumam viajar para fazer o aborto em
países em que isso é permitido. Assim, a punição de quem o pratica no Brasil
não representa uma discriminação para com as mulheres pobres, que não dispõem
de condições econômicas para praticá-lo no exterior?”.
O argumento é sedutor, se não for analisado
com a devida profundidade. De fato, o brasileiro que comete crime no
estrangeiro somente pode vir a ser punido aqui no Brasil se o fato for punível
também no país em que foi praticado (artigo 7º, § 2º, “b” do Código Penal).
Assim, se for praticado o aborto num país que não o pune, tampouco poderá haver
aqui punição. E isso – dizem os que defendem o aborto – implica discriminação
com as mulheres pobres.
Essa conclusão, porém, está embasada
numa premissa – ainda que não expressa no argumento – de que há um “direito” ao
aborto. Penso que os que se valem desse argumento, para serem honestos,
deveriam formular o raciocínio nos seguintes termos: (1) a mulher tem o direito
de matar o filho que traz no ventre; (2) o Brasil não assegura esse “direito”,
punindo-a; (3) com essa “injusta” punição as mulheres ricas podem praticar o
aborto no estrangeiro, ao passo que a pobre não dispõe de condições para isso;
(4) logo, essa punição no Brasil é discriminatória em relação à mulher pobre.
O primeiro ponto precisaria ser
exposto com clareza, pois, do contrário, poderíamos encontrar inúmeras outras
“discriminações”. Tomemos um exemplo um tanto grotesco. Há países em que o
homem pode espancar a mulher, o que não é considerado crime. Seguindo a mesma
linha de raciocínio, poderíamos dizer que o Brasil discrimina os maridos
pobres, pois não podem bater nas suas mulheres, sendo que os ricos poderiam
simular uma viagem de férias a esses locais e lá darem uma surra “exemplar” na
esposa...
Para que fosse legitimamente
considerada discriminatória a punição desses crimes, haveríamos de considerar
que há um “direito” ao aborto – ou, no nosso exemplo, à agressão à mulher – que
não é assegurado em nosso ordenamento jurídico. No entanto, não há um direito
natural (ou fundamental) de matar, ou de agredir. Há, bem ao contrário, o direito
à vida, à integridade física e ao respeito na relação conjugal.
Dir-se-á, talvez, em contraposição
àquela esdrúxula situação exposta no nosso exemplo, que a mulher jamais aceitaria
fazer uma viagem a um daqueles países para lá ser agredida. É verdade. Mas
devemos considerar, mantida a comparação, que a criança que se traz no ventre
não dispõe de meios para se opor a essa viagem em que será covardemente
assassinada...
Para se combater o aborto é
totalmente desnecessário qualquer argumento religioso. É suficiente, para
tanto, que se respeite o direito à vida, desde a sua concepção, assegurado
inclusive na Convenção Americana de Direitos Humanos e em diversos outros dispositivos
do nosso ordenamento jurídico.
Mas não podemos nos esquecer, porém,
que somos uma nação de profundas raízes cristãs. Por isso, é oportuno recordar
uma viagem empreendida por uma Mulher grávida, montada sobre um jumentinho e
puxada por um homem bom e justo, que a amava profundamente. E para que empreendiam
aquela dura travessia pelos inóspitos caminhos da Palestina? Para cumprir um
Decreto do Imperador. E eis que ao cabo de dias de caminhada daquela pequena
comitiva pudemos contemplar aquele magnífico espetáculo da vida!
Que esse maravilhoso exemplo de amor
à vida ilumine o nosso País e o mundo neste conturbado início de milênio.
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