Em nosso último artigo tratamos do Programa
Escola sem Partido. Naquela oportunidade pareceu-nos conveniente esclarecer
alguns pontos relevantes do Projeto de Lei que tramita na Câmara Municipal de
Campinas, aliás, já aprovado ou em tramitação em inúmeros outros municípios. E
então analisamos a questão sob o enfoque do direito dos professores à
manifestação do pensamento no exercício do magistério, em especial, se a
aludida norma não viria a restringir ou mesmo violar tal direito.
Penso que é oportuno retomar o tema para
aprofundá-lo. Isso porque ainda não chegamos ao cerne da questão. E o caminho
para isso depende da resposta à seguinte indagação: a quem compete
originariamente a educação?
A nossa Constituição Federal, no seu artigo 205,
dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”. Daí não se pode concluir, ao menos numa análise
isolada desse dispositivo, a quem cabe a primazia na educação, ou seja, se à
família ou ao Estado.
E tal discussão não é meramente acadêmica. Bem
ao contrário, possui consequências muito práticas nas nossas vidas. Por
exemplo, poderiam os pais se opor a que determinados temas sejam tratados em
sala de aula numa escola pública por contrariar suas convicções filosóficas,
religiosas etc.?
A nossa Constituição, noutros dispositivos, permite
concluir que a educação é um direito e um dever da família. Dispõe o artigo
226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. E, na
sequencia, o artigo 227 atribui á família, ao lado do Estado e da sociedade, o
dever de proporcionar a educação às crianças e adolescentes.
Mas a primazia dos pais na educação dos filhos
é um direito natural que antecede a própria norma editada pelo Estado. Isso
porque a geração e a educação são como que as duas faces da maternidade e da
paternidade. O ato de transmitir a vida e o correlato direito/dever de prestar
os cuidados e de dar a formação para que o novo ser possa atingir a sua
plenitude são, de certo modo, indissociáveis.
É certo que em muitas situações, seja pela
morte dos pais, seja pelo abandono mesmo, a educação é confiada a outras famílias
que, no mais das vezes, desempenham esse papel com generosidade e carinho
inigualáveis. Mas isso não exclui, antes confirma a responsabilidade dos pais,
tanto que se cuida de colocar outros no seu lugar quando por qualquer motivo
vêm a faltar na educação da prole.
Nada marca mais acentuadamente a natureza
humana que o amor. Cada mulher e cada homem vêm à existência com ânsias de
serem amados e, também, de manifestar esse mesmo amor aos demais. Nesse
sentido, dar a vida e cuidar da sua formação para que ela atinja a sua
plenitude se integram numa mesma realidade, ambas atribuídas primariamente à
mãe e ao pai. Com efeito, o amor deles pelos filhos se manifesta no ato de dar
a vida e se prolonga na educação que lhes darão em seguida.
Nesse sentido, o dever do Estado promover a
educação se exerce, antes de tudo, respeitando essa realidade mais essencial da
natureza humana. Bem por isso que a sua atribuição primordial é a de apoiar os
pais na educação dos filhos. Aliás, é uma característica marcante de todo
regime totalitário buscar o enfraquecimento da família, chamando para o Estado
a função de educar, precisamente para fazer da educação um instrumento de
perpetuação no poder.
Há muito tempo cantamos em nosso Hino Nacional
que “dos filhos deste solo és mãe gentil”. Essa “maternidade” (ou paternidade)
da pátria, porém, somente pode ser considerada legítima se promover a
maternidade e a paternidade das mães e dos pais (naturais ou adotivos),
chamados a um protagonismo atuante e diligente na educação das suas filhas e
dos seus filhos.
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